ESTATUTO SOCIAL DA COOPESP
ESTATUTO SOCIAL DA COOPESP – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, APROVADA PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO, REALIZADA NO DIA 11 DE OUTUBRO DE 1999.
TITULO I
A COOPERATIVA
CAPÍTULO I
DA SEDE, DA DENOMINAÇÃO, DO FORO, DA ÁREA DE AÇÃO E DURAÇÃO.
Art. 1º - A Sociedade é constituída na forma da Lei Federal n° 5.764/71, Artigos 1093 a 1096 da Lei Federal 10.406/02, e por este Estatuto, sob a denominação de COOPESP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO com as seguintes características:
I - A sede administrativa é na cidade de São Paulo, à Rua Capote Valente, nº 1.170, São Paulo – CEP-05409-003 e seu foro jurídico na cidade de São Paulo.
II - A sua área de atuação abrange todo o Estado de São Paulo, podendo ultrapassar esse limite desde que garantidas as possibilidades de reunião, controle e operação das suas atividades conforme previsto na Lei Supracitada, art. 4°, IX;
III - A sua duração indeterminada e o seu ano social e fiscal compreendido entre 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Art.2º - A Cooperativa COOPESP- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO é singular, de responsabilidade limitada, consoante se verifica nos arts. 7 e 11 da Lei Federal n° 5.764/71.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art.3º-A COOPESP – COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, terá como objetivo a prestação direta de serviços aos seus sócios-cooperados, na defesa dos seus interesses na melhoria econômica e social, na orientação e gerenciamento das atividades executadas a terceiros pelos sócios-cooperados, sempre buscando aproximar o seu sócio-cooperado de fontes de trabalho, para que este possa executá-lo, de acordo e com a capacidade e competência de cada um, conforme o previsto no art. 7°e da Lei já citada.
Parágrafo 1º-A COOPESP promoverá ainda, mediante convênio com entidades especializadas, públicas ou privadas, o aprimoramento técnico profissional do quadro associativo, diretivo, funcional e a educação cooperativista.
Parágrafo 2º-No cumprimento das suas finalidades, a Cooperativa atuará, apoiando e distribuindo as atividades para os seus sócios-cooperados, na área da sua abrangência.
Parágrafo 3º-Poderá ter como sócio-cooperado qualquer pessoa física que exerça uma profissão regulamentada com qualquer formação curricular, ou seja, de Ensino fundamental, médio e Superior e que esteja apta na forma legal e fisicamente para executar serviços de qualquer especialidade ou natureza no seguimento da Educação nacional, na administração geral dos serviços Educacionais, nos serviços de planejamento escolar, projetos educacionais em geral, na pesquisa, pós-graduação e estudos educacionais, na livre docência em todos os níveis, na educação de adultos, na educação profissionalizante, na educação infantil, no Ensino Fundamental, na educação especial, no ensino superior, nos cursos livres, no ensino a distância, nas atividades burocráticas, técnicas e operacionais em qualquer tipo de unidade escolar.
Parágrafo 4º–Poderá ainda admitir como sócio-cooperado qualquer pessoa física que comprove sua aptidão legal e capacidade profissional e que esteja apto fisicamente para executar serviços de qualquer especialidade ou natureza em serviços operacionais de unidades escolares.
Parágrafo 5º-A Cooperativa não visa lucro. É uma sociedade Cooperativa de responsabilidade civil regida pelo Direito Civil Brasileiro, nas suas relações associativas com os seus sócios-cooperados, conforme previsto no art. 4° da Lei Federal n° 5.764/71.
Parágrafo 6º-No ato do ingresso, o interessado comprovará sua aptidão legal e capacidade profissional para a execução dos serviços, nos termos do Regulamento Interno, aprovado na Reunião de Assembléia de Constituição da Cooperativa.
Parágrafo 7º-Nas atividades de prestação de serviços aos seus Sócios-Cooperados, a Cooperativa somente poderá negociar com os tomadores dos serviços contratos que garantam valores de remuneração, assegurando uma retribuição aos seus sócios, por serviços fornecidos, equivalente ao valor médio da remuneração no mercado da atividade do sócio acrescido de 15% no mínimo.
Art.4°-Para atingir os seus objetivos, a Cooperativa obriga-se a:
I- difundir entre os seus sócios as posturas, fundamentos cooperativistas, as obrigações, deveres e responsabilidades para com a sociedade;
II- promover cursos e seminários qualificadores e requalificadores no sentido de orientar os seus atuais e futuros sócios-cooperados no sentido do aprimoramento dos seus conhecimentos técnicos e de desenvolvimento profissional.
III - cadastrar e buscar fontes de trabalho no meio público e privado, visando a obter oportunidades e criar novas opções de fornecimento de serviços;
IV - registrar este Estatuto nos seguintes órgãos:
- Cartório Civil de Pessoas Jurídicas (EXCLUIDO)
- Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento(CNPJ).
- Junta Comercial do Estado de São Paulo, ou outro órgão determinado por lei.
- Prefeitura da Cidade onde está situada a sede da Cooperativa;
V- promover convênios e contratos, em nome de seus sócios-cooperados, em todas as áreas, com entidades especializadas, Pessoas Jurídicas, públicas ou privadas, no sentido de trazer benefícios aos seus sócios-cooperados, além de aprimoramento técnico-profissional; a COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DE ESTADO DE SÃO PAULO representará os sócios-cooperados em coletivo, agindo como sua mandatária;
VI- o conselho de administração a seu critério, poderá estabelecer convênios, associar-se, cooperar-se ou contratar com Sociedades Civis e outras Cooperativas para o fornecimento de serviços especializados, objetivando a melhoria das suas condições para fornecer serviços e o cumprimento das suas obrigações e objetivos.
Art.5º - Para o cumprimento das suas obrigações e objetivos, a Cooperativa, em nome e por delegação dos seus sócios-cooperados, poderá assumir a responsabilidade pelo fornecimento de serviços cooperados, vendidos ou prestados a pessoas jurídicas, empresas públicas e privadas e entidades em geral.
Parágrafo único - A relação do sócio-cooperado com a Cooperativa se dará unicamente, pelo Ato Cooperativo principal, auxiliar e acessório, não havendo com a Cooperativa, em função dessa relação, qualquer tipo de vínculo empregatício, conforme previsto no art. 90º da Lei Federal n° 5.764/71. Por conseqüência, também não haverá, em nenhuma hipótese, a possibilidade dessa vinculação se entender ao tomador de serviços da cooperativa, conforme art. 442, parágrafo único da CLT.
Art. 6º- A COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO poderá associar-se através de contratos ou convênios a outras Cooperativas, Federações ou Confederações, ou ainda a outras Sociedades Civis, para a consecução dos seus objetivos sociais.
Parágrafo único – As associadas ou conveniadas nos termos deste artigo fica, vedado o acesso aos cargos dos órgãos de administração e fiscalização da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CAPÍTULO IV
BALANÇO GERAL
SEÇÃO I
DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E FINANCEIRAS.
Art.7º - O balanço geral anual confrontará as receitas, despesas, antecipações de sobras e fundos obrigatórios com o volume de numerário recebidos pela cooperativa, no período calendário, de 1 de janeiro a 31 de dezembro.
SEÇÃO II
DOS RESULTADOS.
Art. 8º - Dos resultados do balanço, a Cooperativa terá:
I- as sobras líquidas que serão o saldo de cada exercício, após dedução das despesas operacionais, as antecipações de sobras e os fundos obrigatórios;
II- as perdas que demonstram a insuficiência das receitas em comparação às despesas e às antecipações de sobras.
Parágrafo único - Os resultados são apurados, considerando-se todas receitas percebidas pela Cooperativa.
Art. 9º - As despesas da operação da sociedade poderão ser satisfeitas no exercício:
I- as variáveis, por recursos monetários obtidos dos sócios-cooperados atuantes em partes proporcionais aos ganhos, ou dos tomadores de serviços da Cooperativa, representadas por taxas percentuais que serão estabelecidas pelo Conselho de Administração;
II - as fixas, por rateio em partes iguais de todos os sócios-cooperados, atuantes ou não.
SEÇÃO III
RATEIO DOS RESULTADOS.
Art. 10 - A sociedade fará a remuneração das atividades exercidas pelos seus sócios-cooperados, através da Cooperativa, pela antecipação mensal das sobras.
Parágrafo 1° - As sobras líquidas do exercício serão distribuída aos sócios-cooperados proporcionalmente à contribuição de cada um, para a formação das receitas, depois de deduzidos os subsídios para os fundos obrigatórios, as antecipações mensais das sobras e as despesas operacionais, conforme Art. 4º, VII, da Lei Fed. nº 5764/71.
Parágrafo 2º - Para amortizar ou liquidar responsabilidades financeiras de qualquer origem de sócios-cooperados para com a Cooperativa, vencidas ou não pagas, ela poderá reter total ou parcialmente o montante a ser distribuído.
Art. 11 - As perdas apuradas no exercício, após o balanço, serão cobertas com subsídios do Fundo de Reserva. Se insuficientes, serão rateadas proporcionalmente entre os sócios-cooperados, conforme previsto no Art. 89, da Lei Fed. nº 5764/71.
Parágrafo único - O rateio das perdas será processado de forma integral e compulsória ao encerramento de cada exercício.
SEÇÃO IV
DOS FUNDOS
Art. 12 - Das sobras líquidas do exercício serão deduzidos:
I - 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades.
II - No mínimo 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social,destinado a prestação de assistência aos sócios-cooperados.
Parágrafo único - Além das alíquotas citadas, revertem para os fundos:
a) - os auxílios e doações monetárias de qualquer espécie
b) - os créditos não reclamados pelos sócios-cooperados, decorridos 5 (cinco) anos da apuração.
Art. 13 - O Fundo de Reserva destina-se a cobrir prejuízos apurados no exercício, ou indenizações a terceiros por danos causados pela atuação dos sócios-cooperados, na execução dos serviços gerenciados pela Cooperativa.
Art. 14 - O FATES destina-se a subsidiar recursos para a educação e o aperfeiçoamento do profissional e da capacidade operativa de cada sócio-cooperado, para a educação, dos seus familiares diretos e dos empregados da Cooperativa, podendo contratar convênios com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais para a realização do treinamento e fornecimento de bolsas de estudos em todos os graus de ensino.
Art. 15 - Além dos fundos obrigatórios, a Assembléia Geral poderá determinar a criação de outros, temporários ou permanentes, com recursos específicos e obrigatórios, para gerar aos sócios-cooperados benefícios sociais, podendo ainda fixar o modo da sua formação, aplicação e futura devolução; os benefícios atingirão a todos os sócios-cooperados e seus familiares diretos e dos empregados da Cooperativa, indistintamente, atuantes ou não.
Art. 16 - Os fundos referidos nos artigos 13 e 14 deste Estatuto são indivisíveis entre os sócios-cooperados. Unicamente no caso da dissolução da sociedade, havendo saldo positivo, o valor, com autorização da Assembléia Geral, será rateado entre os sócios, proporcionalmente a contribuição de cada um, para sua formação.
Art. 17 - Os fundos de reserva e FATES não poderão ser utilizados para outras finalidades, senão para as citadas nos artigos 13 e 14 deste Estatuto. Igualmente, não poderão ter valores inferiores às porcentagens sobre as sobras líquidas, citados nos artigos mencionados. Havendo perdas, elas serão repostas pelo rateio proporcional aos ganhos, no exercício, pelos sócios-cooperados.
Art. 18 - Das sobras líquidas mensais, serão deduzidos 5% (cinco por cento) para o Fundo de Contingência, destinados às circunstâncias dispendiosas não previstas nos artigos 13 e 14, mas que eventualmente poderão ocorrer, uma vez que as sobras líquidas destinadas ao Fundo de Reserva são deduzidas do exercício, sendo o mesmo em caráter permanente.
Parágrafo único – Instituição de fundo que prevê a retenção de 7,00% (sete por cento) da produtividade mensal de cada sócio-cooperado a ser aplicado no mercado financeiro, não podendo ser em aplicações de risco, que será distribuído juntamente com a produtividade de cada sócio-cooperado, paga em dezembro, acrescido da rentabilidade obtida no período de aplicação. Fica previsto o pagamento dos valores retidos adicionada a rentabilidade, no caso de desligamento do sócio-cooperado.
TÍTULO II
DOS SÓCIOS-COOPERADOS
Art. 19 - Pode ingressar na sociedade cooperativa qualquer pessoa física e apta a executar serviços, de acordo com seus objetivos, dentro da área de atuação e abrangência da Cooperativa, que concorde voluntariamente e esteja ciente das disposições estatutárias estabelecidas neste Estatuto.
Parágrafo 1º - O número de sócios-cooperados será ilimitado não podendo nunca ser inferior a 20 pessoas.
Parágrafo 2º - O sócio-cooperado, mesmo ocupante de cargo eletivo na COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que em qualquer condição tiver interesses opostos e diversos aos da Cooperativa, não poderá participar das deliberações coincidentes com os seus interesses, cabendo-lhe acusar o seu impedimento, sob pena de exclusão do quadro associativo.
Art.20 - O sócio-cooperado responderá solidariamente para com os compromissos da Cooperativa, até o valor da quota por ele subscrita, quando da sua inscrição.
Parágrafo 1º - a responsabilidade do sócio-cooperado, como tal, perdura para com os desligados, eliminados e excluídos, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu a sua saída da sociedade e poderá ser invocada somente pela COOPESP.
Parágrafo 2º - As obrigações dos sócios-cooperados falecidos assumidas para com a Cooperativa, bem como as contraídas perante terceiros, passam a seus herdeiros prescrevendo, porém, após um ano, contado a partir da abertura da sucessão.
Parágrafo 3º - Os herdeiros do "de cujos" têm o direito ao capital realizado e demais créditos e sobras pertencentes ao extinto, nos termos da decisão judicial.
CAPÍTULO I
DA ADESÃO
Art. 21 - Para se tornar um sócio-cooperado da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO a pessoa física interessada necessita:
I - apresentar proposta de ingresso de sócio-cooperado à sociedade cooperativa em formulário próprio, por ela fornecida, assinando-o como proposto e assinada por, no mínimo, dois proponentes e sócios-cooperados em pleno gozo dos seus direitos;
II - apresentar todos os documentos exigidos pelo Regimento Interno, ou os que o Conselho de Administração da Cooperativa vier a solicitar;
III - participar do ciclo de estudos e esclarecimentos sobre o cooperativismo, responsabilidades, obrigações e direitos dos sócios-cooperados;
IV - sendo sócio-cooperado de outra Cooperativa, deverá apresentar uma carta de apresentação feita por ela.
Parágrafo único - O Conselho de Administração poderá recusar a adesão do candidato, por impossibilidade técnica de prestação de serviços, bem como o não atendimento das normas básicas do ingresso, ou quando seus antecedentes não o recomendarem.
Art. 22 - Aceito o pedido de adesão por decisão do Conselho de Administração, o interessado, para adquirir os direitos e deveres, deverá:
I - assinar o termo de adesão, livro de matrícula ou ficha numerada, juntamente com o Presidente da Cooperativa:
II - subscrever e integralizar as quotas-partes do capital social da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos e condições previstas neste Estatuto.
III – Assinar o contrato sócio-cooperado, juntamente com o presidente.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 23 - São direitos dos sócios-cooperados:
I - desde que em seu pleno gozo, participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando assuntos que nela forem tratados;
II - propor ao Conselho de Administração, Conselho Fiscal, ou às Assembléias Gerais medidas de interesse da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO;
III - requerer seu desligamento quando lhe convier;
IV - solicitar do Conselho de Administração a sua situação para com a Cooperativa, relativa aos seus créditos e débitos.
V - solicitar todas as informações que julgar necessárias a respeito das atividades executadas pela Cooperativa e, a partir da publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral, consultar, na sede da sociedade, os livros contábeis, peças do balanço geral, os quais devem estar à disposição dos sócios-cooperados;
VI - votar e ser votado para ocupar cargo eletivo no Conselho de Administração ou Fiscal da sociedade, segundo as normas deste Estatuto;
VII - atuar e realizar atividades de fornecimento de serviços prestados ou vendidos através da Cooperativa, de acordo com seus objetivos e finalidades;
VIII - ser avisado, expressamente, pela sociedade cooperativa, via Comunicado de Serviços, da existência de trabalho a ser prestado, de acordo com sua capacidade profissional operacional e condições ofertadas.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 24 - São deveres e obrigações dos sócios-cooperados:
I - executar todos os serviços que lhes forem atribuídos pela Cooperativa, de acordo com suas especialidades e capacidade profissional, obedecendo às normas estatutárias e regimentais da sociedade cooperativa e dos tomadores de serviços;
II - subscrever e realizar as quotas-partes que lhes couberem da sociedade, na forma deste Estatuto;
III - cumprir as disposições da Lei deste Estatuto, do Regulamento Interno e, ainda as deliberações das Assembléias Gerais do Conselho de Administração;
IV - satisfazer pontualmente aos compromissos para com a Cooperativa;
V - zelar pelo bom nome e idoneidade moral e operacional da sociedade cooperativa, assim como pelo seu patrimônio e materiais;
VI - contribuir com o que lhe couber, conforme este Estatuto, para a cobertura das despesas da cooperativa;
VII - Colaborar com a Cooperativa no cumprimento dos seus objetivos sociais;
VIII - ressarcir prontamente os prejuízos a que derem causa, por dolo ou culpa, para com a Cooperativa;
IX - colaborar com o Conselho de Administração nos planos de expansão e de desenvolvimento da sociedade cooperativa, apoiando as iniciativas que visem à melhoria da qualidade no fornecimento de serviços e das condições sócio econômicas dos sócios-cooperados;
X - Aceitação de Compromisso, Responsabilidade e Lealdade Estatutária, para com a Cooperativa e seus tomadores de serviços, quando vier a ser por ela comunicado da existência de trabalho a ser executado.
CAPÍTULO III
DA ELIMINAÇÃO DO DESLIGAMENTO E DA EXCLUSÃO.
SEÇÃO I
DO DESLIGAMENTO
Art.25 - O desligamento do Sócio-Cooperado se dará unicamente a seu pedido e não poderá ser negado. Será requerido através de requerimento próprio e dirigida à Cooperativa, representada pelo seu Presidente, que a submeterá à apreciação do Conselho de Administração na primeira reunião após a data do pedido.
Parágrafo 1º – O efetivo desligamento descrito no “caput” se formalizará com a respectiva averbação no livro ou folha de matrícula, mediante termo assinado pelo sócio desligado e pelo Presidente da sociedade.
Parágrafo 2 - É facultado à Cooperativa formalizar o processo de desligamento mediante a utilização de arbitragem e mediação nos termos da Lei 9307 / 96, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do contrato.
SEÇÃO II
DA ELIMINAÇÃO
Art.26 - A eliminação do sócio-cooperado será efetiva, em virtude de infração da Lei em geral, deste Estatuto ou do Regulamento Interno, e será procedida pelo Conselho de Administração, depois de comunicado ao infrator os motivos que a determinaram, devendo os ,termos serem constados no livro ou folha de matrícula, rubricados pelo Presidente da Cooperativa.
Parágrafo 1º - O sócio-cooperado infrator, após o recebimento da comunicação, terá o prazo de 10 (Dez) dias, a contar da data do recebimento, para, se quiser apresentar sua defesa, dirigida ao Presidente da Cooperativa, protocolando-a na secretaria da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parágrafo 2º - Aceitando as ponderações e as alegações, a eliminação não se efetivará e o processo será encerrado.
Parágrafo 3º - Não sendo aceitas as ponderações de defesa do Sócio-Cooperado, ele será afastado das atividades cooperadas e do quadro social, devendo ser notificado para, se quiser, no prazo de 30(trinta) dias, contados da data de recebimento da defesa, interpor recurso junto a próxima Assembléia Geral. Enquanto o recurso não for apreciado pela Assembléia Geral, o sócio-cooperado não participará das atividades da Cooperativa.
Parágrafo 4º - Caso o sócio-cooperado não seja encontrado ou esteja em local incerto e não sabido, a notificação será procedida através de edital publicado em jornal de ampla circulação nacional.
Art. 27 - O sócio-cooperado poderá ser eliminado da Cooperativa pelo Conselho de Administração, no caso de exercer qualquer atividade que seja considerada prejudicial à sociedade, ou que venha a colidir com seus objetivos, finalidades ou interesses, ou, ainda, levar a COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações assumidas com terceiros, ou se praticar atos que desabonem o conceito e a idoneidade da Cooperativa. Nesse caso, o processo de eliminação respeitará o rito previsto no Art. 26 deste Estatuto.
SEÇAO III
DA EXCLUSÃO
Art.28 - A exclusão do sócio-cooperado se processará por sua morte, por incapacidade civil não suprida, por não atender aos requisitos estatutários do ingresso e permanência na sociedade ou, ainda, por se recusar a atuar no fornecimento de serviços, quando indicado pela Cooperativa, por mais de duas vezes, no prazo de 6(seis) meses. O rito da exclusão será o mesmo previsto no Art.26 deste Estatuto.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 29 - Nas Assembléias Gerais da sociedade cooperativa, somente poderá votar o sócio que estiver presente no recinto, sendo proibida sua representação pessoal na forma de mandato ou procuração, salvo nos casos previstos neste estatuto.
Parágrafo 1º- Cada sócio-cooperado presente terá direito a apenas e tão somente 1(um) único voto, desde que em gozo pleno dos seus direitos e obrigações para com a Cooperativa, independentemente do número de quotas adquiridas, conforme o Art.42 da Lei Federal 5.764/71.
Parágrafo 2º - Núcleos de sócios-cooperados residentes a mais de 50km da sede da Cooperativa, ou em sociedades com mais de 3000 sócios, podem eleger e nomear Delegados para representá-los, na forma do Art. 42 parágrafos 2º e 4º, da Lei acima citada.
I - Nesse caso, cada Delegado, que obrigatoriamente é um sócio-cooperado no gozo pleno dos seus direitos, será eleito por um período de 36 meses e representará até 70 sócios-cooperados do núcleo.
II - Nas Assembléias Gerais, o Delegado votará pelos seus representados e por si mesmo, ou seja, terá apenas 3(três) votos, independentemente do número de sócios, conforme parágrafo 3º do artigo supracitado.
III - Enquanto indiviso o quinhão respectivo, os herdeiros de um sócio-cooperado podem se fazer representar nas Assembléias Gerais pelo inventariante.
Parágrafo 3º - Não podem ser representados, nas Assembléias Gerais, os sócios que residirem ou atuarem num raio de menos de 50km da sede da Cooperativa.
TÍTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
CAPÍTULO I
CAPITAL SOCIAL DE CONSTITUIÇÃO
Art. 30 - O capital social inicial é de R$ 8.160,00(Oito Mil Cento e Sessenta Reais), dividido em 60 (sessenta) quotas-partes de R$ 136,00(cento e trinta e seis reais) cada uma, podendo ser alterado com a adesão, eliminação, desligamento ou exclusão de sócios-cooperados, que corresponde ao maior salário mínimo vigente à época no país.
Parágrafo 1º- Na COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, o número mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelos sócios-cooperados é de 1 (um).
Parágrafo 2º - Aplicam-se sobre os valores e quantitativos mencionados neste artigo e respectivos parágrafos os dispositivos constantes dos parágrafos 4º E 5º do art. 34, combinado com o artigo 35 deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL MÍNIMO E MÁXIMO.
Art. 31 - O Capital mínimo, na forma da Lei vigente, será representado pelo resultado da multiplicação do número mínimo de sócios-cooperados exigido pela Lei Federal nº5.764/71, pelo de quotas-partes, “per capta” e este pelo valor unitário de cada quota.
Parágrafo único - O capital social será ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas a ser subscrito.
CAPÍTULO III
DA QUOTA-PARTE
Art. 32 - O valor unitário de cada quota-parte será sempre representado por uma (1) unidade de padrão monetário nacional.
Parágrafo 1º - A quota-parte é individual e intransferível a não Sócio-Cooperado da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e não poderá ser negociada, nem dada em garantia a qualquer título.
Parágrafo 2° - Poderá haver transferências entre os sócios-cooperados da COOPESP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, desde que aprovadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo 3º - A movimentação das quotas-partes, subscrição, realização, transferência ou restituição, prevista neste Estatuto, será sempre escriturada em folhas numeradas por meios magnéticos ou informatizados, mediante os respectivos termos, contendo as assinaturas do cedente, do cessionário e do presidente da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parágrafo 4º - Em caso de alteração do padrão monetário, tanto o valor como o número de quotas será ajustado na mesma proporção, desprezadas as frações de uma unidade do novo padrão.
Parágrafo 5º - As frações desprezadas na forma do parágrafo anterior serão incorporadas ao Fundo de Reserva.
CAPÍTULO IV
DA SUBSCRIÇÃO
Art. 33 - Ao aderir à sociedade cooperativa, o sócio obriga-se a subscrever e integralizar quotas-partes do capital social no valor de R$136,00 (cento e trinta e seis reais) correspondente a um salário mínimo vigente á época no país.
Parágrafo 1º - Para efeito de aumento permanente do capital social, a Cooperativa poderá reter, proporcionalmente, até 3% (três por cento) do valor bruto, a ser pago ao sócio-cooperado como antecipação de sobras pelos serviços fornecidos pela Cooperativa.
Parágrafo 2º - O índice de retenção incidente sobre a produção do sócio-cooperado será fixado anualmente, por proposta do Conselho de Administração, em Assembléia Geral Ordinária, após análise e aprovação da situação econômico-financeira apurada no balanço anual.
Parágrafo 3º - O sócio-cooperado não poderá subscrever menos do que os valores determinados no “caput” deste artigo e nem mais do que 1/3(um terço) do número total de quotas que compõem o Capital Social da COOPESP.
CAPÍTULO V
DA INTEGRALIZAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Art. 34 - O sócio-cooperado poderá quitar suas quotas-partes à vista ou em parcelas mensais, em moeda corrente nacional, independentemente de chamada, ou por meio de contribuições, até o prazo máximo de 8(oito) meses, ou em outros prazos, desde que aprovados em Assembléia Geral.
Art. 35 - O capital integralizado será corrigido monetariamente, na forma e pelo índice oficial autorizado, de acordo com os juros legais, e o produto corrigido será incorporado à conta do capital social dos cooperados.(EXCLUIDO)
Parágrafo único - O capital social pertence aos sócios, sendo o seu montante imobilizado em conta à parte, não podendo ser aplicado no mercado financeiro de risco e nem utilizado para satisfazer às despesas operacionais, nem as perdas eventuais da sociedade cooperativa.
CAPÍTULO VI
DA RESTITUIÇÃO
Art. 35 – A restituição de quotas-partes do capital social, se dará ao final do processo de desligamento, eliminação, ou exclusão de sócios-cooperados. , se processará e somente poderá ser exigida, após a aprovação do balanço geral, do exercício em que se deu o fato. .(EXCLUIDO)
Parágrafo 1º – A restituição de que trata este artigo será composta de capital efetivamente integralizado pelo sócio-cooperado, atualizado monetariamente, acrescido de juros e de sobras creditadas ou a creditar, além de outros créditos em conta corrente, deduzidos os débitos existentes.
Parágrafo 2º – A restituição de que trata este artigo será feita:
a)- à vista, quando se referir ao montante composto pelo valor exigido por ocasião do ingresso e sua correção monetária, apurada conforme o “caput” deste artigo;
b)- proporcionalmente ao tempo da integralização, quando se tratar do restante.
Parágrafo 3º – Sobre as parcelas de restituição mencionadas neste artigo, até a data de seus respectivos vencimentos, será aplicado o dispositivo do Art. 35 deste Estatuto, não incidindo, porém, juros de qualquer espécie, entendendo-se também que a mora nos recebimentos d sobre as citadas parcelas não acarretando quaisquer ônus ou novos encargos a COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parágrafo 4º - Ocorrendo eliminações, desligamentos ou exclusões de sócios-cooperados, em número tal, que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua manutenção e continuidade.
Parágrafo 5º - O sócio-cooperado, desligado na forma do Art.26 deste Estatuto, para que possa aderir, novamente a COOPESP- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ou para a adesão de seu cônjuge, deverá integralizar, à vista, o montante restituído por ocasião da sua eliminação, monetariamente corrigido.
Parágrafo 6º – O Conselho de Administração da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, poderá a seu exclusivo critério, deliberar sobre as formas e prazos para a restituição de que trata este artigo, em casos de:
a)- falecimento do sócio-cooperado, observando-se o parágrafo 3º do art.20 deste Estatuto;
b)- compensação de dívidas, quando o sócio-cooperado não possuir outros bens, direitos ou ações suficientes à amortização de seu débito existente na COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
TÍTULO IV
DOS ORGÃOS SOCIAIS
Art. 36 - A COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO desenvolverá as suas atividades cooperadas através dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral
II - Conselho de Administração
III - Conselho Fiscal
CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
SEÇÃOI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.37 – A Assembléia Geral, ordinária ou extraordinária, dos sócios-cooperados, é o órgão supremo da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa e as suas deliberações se vinculam e obrigam a todos os sócios, ainda que ausentes ou discordantes.
Parágrafo 1º - Não poderá participar da Assembléia Geral o sócio-cooperado que:
I - Tenha sido admitido após a sua convocação;
II - Esteja na infringência de qualquer dispositivo deste Estatuto, desde que previamente advertido por escrito.
Parágrafo 2º - É de competência das Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias a eleição ou a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.
Parágrafo 3º - Ocorrendo a destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse de novos efetivos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 dias.
Art. 38 – Os trabalhos das Assembléias Gerais serão conduzidos e dirigidos pelo Presidente da Cooperativa, que será auxiliado por um (a) secretario (a) da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Os participantes que ocuparem cargos sociais serão convidados por eles a participar da mesa.
Parágrafo 1º - Os trabalhos nas Assembléias Gerais, na ausência do Presidente, serão conduzidos pelo Vice-Presidente e na ausência deste um Diretor da Cooperativa designado pelo Conselho de Administração para esse fim. Na ausência do Presidente, os trabalhos, nas Assembléias Gerais, serão conduzidos pelo Vice-Presidente. .(EXCLUIDO)
Parágrafo 2º - Na Ausência do Secretário (a), O Presidente convocará um secretario para elaborar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.
Parágrafo 3º - Quando a Assembléia Geral não tiver sido convocada pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por sócios-cooperados escolhidos na ocasião e secretariados por um seu convidado, compondo a mesa os principais interessados nessa convocação.
Art. 39– Os ocupantes de cargos sociais, como quaisquer outros sócios-cooperados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais os de prestação de contas. Mas não ficarão privados de tomar parte dos respectivos debates.
Art. 40 – Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos o balanço e as contas de exercício, o Presidente da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, logo após a leitura do relatório do Conselho de Administração das peças contábeis e do relatório emitido pelo serviço de auditoria, quando for o caso e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao plenário que indique um sócio-cooperado para coordenar a reunião durante os debates e votações da matéria.
Parágrafo 1º - Transmitida à direção dos trabalhos, o Presidente, os Conselheiros de Administração e os Fiscais deixarão a mesa, permanecendo, entretanto no recinto, à disposição da Assembléia Geral, para os esclarecimentos que forem solicitados.
Parágrafo 2º - O Coordenador indicado escolherá entre os sócios-cooperados um secretário para auxiliá-lo na redação das decisões a serem incluídas na ata, pelo Secretário (a) da Assembléia Geral.
Art. 41 – As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.
Parágrafo 1º - A votação será por aclamação, mas a Assembléia Geral poderá optar pelo voto secreto.
Parágrafo 2º - O que ocorrer na Assembléia Geral deverá constar na ata circunstanciada, e lavrada em lista de presença, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal presentes e por uma comissão de 10(dez) sócios-cooperados indicados pela Assembléia Geral e, ainda, por quantos o queiram fazer.
Parágrafo 3º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria dos votos dos sócios-cooperados presentes com direito a voto.
Parágrafo 4º - Considerada a natureza dos assuntos a serem tratados na Assembléia Geral (seja ela ordinária, extraordinária ou setorial), que impliquem na necessidade de análise mais detalhada para ulterior deliberação, a maioria absoluta dos presentes à Assembléia (50% mais 1) poderá deliberar pela conversão da Assembléia em Assembléia Permanente, que permanecerá instalada por período não superior a 15 dias da data da sua instalação.
Art. 42 – As Assembléias Gerais poderão ficar em sessão permanente até a solução de todos os assuntos a deliberar.
Art. 43 – A prescrição da ação para a anulação das deliberações das assembléias viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação se dará de acordo com a legislação específica e vigente, cujo prazo será contado a partir da data em que se realizou a Assembléia.
Art. 44 - A Assembléia Setorial dos sócios-cooperados é o órgão auxiliar da COOPESP - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e, dentro dos limites da Lei e deste Estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da Cooperativa relativo às questões locais e as suas deliberações quando se relacionarem a assuntos que afetem aos sócios-cooperados e a sociedade como um todo, deverão ser objeto de deliberação de Assembléia Geral Extraordinária.
SEÇÃO II
DO QUORUM
Art. 45 – O quorum para a instalação das Assembléias Gerais é o seguinte:
I - 2/3(dois terços) do número de sócios-cooperados, presentes e em condições de votar, em primeira convocação;
II - metade mais um do número de sócios-cooperados, presentes e em condições de votar, em segunda chamada;
III - no mínimo 10(dez) sócios-cooperados presentes e em condições de votar em terceira chamada;
IV - a totalidade dos sócios-cooperados que convocaram a Assembléia, na forma dos
parágrafos 1º e 2º , do Art.49 deste Estatuto.
Parágrafo único - Para o efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de sócios-cooperados presentes em cada convocação será apurado pelas assinaturas na lista de presença.
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO
Art. 46– A Assembléia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da cooperativa, após deliberação do Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - Poderá também ser convocada pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes ou, ainda, por 1/5(um quinto) dos sócios-cooperados em pleno gozo dos seus direitos sociais, após solicitação não atendida no prazo de 10(dez) dias.
Parágrafo 2º - No caso de a convocação ser feita por sócios-cooperados, o Edital será assinado por no mínimo 4(quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
Art. 47 – Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as assembléias gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10(dez) dias, para que possa instalar-se em primeira convocação.
Parágrafo único - As Assembléias Gerais poderão realizar-se em Segunda ou terceira convocações, no mesmo dia da primeira, com intervalo mínimo de uma hora, desde que assim conste do Edital de Convocação.
Art. 48 – Não havendo quorum para instalação das Assembléias Gerais, convocadas nos termos do artigo anterior, será feita uma nova convocação com antecedência mínima de 10(dez) dias.
Parágrafo único - Se ainda não houver quorum para a sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade cooperativa.
SEÇÃO IV
DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÃO
Art. 49 – Dos Editais de Convocação das Assembléias Gerais, deverão constar obrigatoriamente:
I - a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação da Assembléia Geral, Ordinária, Extraordinária ou Setorial”, conforme o caso;
II - o dia e a hora da realização da reunião, em cada convocação, bem como o endereço da sua realização, o qual, salvo motivo devidamente justificado, será sempre o local da sede social da Cooperativa;
III - a seqüência ordinal das convocações;
IV - a ordem do dia, dos trabalhos, com suas devidas explicações;
V - o número de sócios-cooperados existentes na data da sua expedição, para o efeito do cálculo do quorum de instalação e apreciação do critério de representação;
VI - a assinatura do responsável pela convocação.
Parágrafo 1º - No caso da convocação vier a ser feita por sócios-cooperados, o Edital será assinado, no mínimo, pelos 4(quatro) primeiros signatários do documento que a solicitou.
Parágrafo 2º - Os Editais de Convocação para as Assembléias Gerais serão afixados em locais bem visíveis, nas dependências usualmente freqüentadas pelos sócios-cooperados, publicados em jornais de grande circulação e comunicados por circulares aos sócios-cooperados.
Parágrafo 3º - A sociedade cooperativa deverá assegurar-se, expressamente, de que o sócio-cooperado foi comunicado da realização da Assembléia Geral.
SEÇÂO V
DA ASSEMBLËIA GERAL ORDINÁRIA
Art. 50 – A Assembléia Geral Ordinária que se realizará obrigatoriamente uma vez ao ano calendário, será efetivada no decorrer dos 3(três) primeiros meses após o encerramento do exercício social e operacional da Cooperativa e deliberará sobre os assuntos, entre outros, que deverão constar da ordem do dia:
I - Prestação de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal compreendendo;
A –relatório da gestão;
B –balanço do exercício social;
C –demonstração de sobras ou perdas;
D –demais demonstrações contábeis exigidas pelas normas inerentes;
E –parecer dos serviços de auditoria, quando for o caso;
F –plano das atividades da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o exercício seguinte;
II - Destinação das sobras apuradas ou o rateio das perdas.
III – Eleição dos componentes dos Conselhos de Administração e do Conselho Fiscal, quando for o caso, ressalvada a hipótese do artigo 71 do presente Estatuto, quando poderá ocorrer a eleição por intermédio de Assembléia Geral Extraordinária.
V - Fixação dos honorários ou verba de representação para os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, até o término do mandato, estabelecendo a forma de correção monetária daqueles valores.
V - Quaisquer outros assuntos de interesse social, excluídos os enumerados neste Estatuto.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, não podem participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.
Parágrafo 2º - A aprovação do relatório do balanço patrimonial, demonstrativo de sobras e perdas e as demais peças contábeis apresentadas pelos órgãos de Administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como da infração da Lei ou deste Estatuto.
SEÇÃO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
Art. 51 – A Assembléia Geral Extraordinária se realizará sempre que se fizer necessário e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse social, desde que mencionados no Edital de Convocação.
Art. 52 – É de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - Reforma do Estatuto Social.
II - Fusão, incorporação ou desmembramento da sociedade.
III - Mudança do objeto social da sociedade.
IV - Dissolução voluntária da sociedade, bem como a nomeação do liquidante.
V - Contas do liquidante.
Art. 53 – São necessários os votos de 2/3(dois terços) dos sócios-cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Art. 54– A Assembléia Geral Extraordinária não poderá ser realizada juntamente com a Ordinária. Deverá haver um espaço de 10(dez) dias, entre a convocação de uma e de outra.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 – A COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO será administrada por um Conselho de Administração, que será fiscalizado por um Conselho Fiscal, cujos membros devem necessariamente fazer parte do seu quadro social.
Parágrafo único - A COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, através do Conselho de Administração, poderá contratar serviços e administradores, que não façam parte do seu quadro social, para administrarem os seus serviços burocráticos e administrativos rotineiros internos. Esses administradores não podem atuar como Gestores de Atividades Cooperadas, nos tomadores de serviços.
Art. 56 – O Sócio-cooperado não poderá exercer, cumulativamente, cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.
Art. 57 - Os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações e ações que adotarem e contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se agirem com culpa ou dolo.
Parágrafo único - Os sócios-cooperados da Cooperativa responderão solidariamente pelos atos a que se refere o “caput” deste artigo, se os houver, em Assembléia Geral, ratificado ou deles tiver tirado proveito.
Art. 58 – Os administradores, eleitos ou contratados, que participarem de atos ou operação social, em que se ocultem a Cooperativa e a sua natureza, podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 59 - Os membros dos órgãos da Cooperativa, assim como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das Sociedades Anônimas, para o efeito da responsabilidade criminal.
Art. 60 – Sem o prejuízo que possa caber a qualquer sócio-cooperado, a Cooperativa, por seus dirigentes ou representada pelo sócio-cooperado em Assembléia Geral, terá o direito de ação contra os administradores para promover sua responsabilidade.
Art. 61 – O Conselho de Administração será composto por 4(quatro) membros, sendo 1(um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente, 1(um) Diretor Financeiro, e 1(um) Diretor Administrativo, sem designação específica, todos obrigatoriamente sócios-cooperados da Cooperativa, no pleno gozo dos seus direitos, eleitos pela Assembléia de Fundação, para um mandato de até 4(quatro) anos, contados da data da posse.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Administração tomarão posse em reunião especial de seus membros, a ser realizada dentro de, no máximo, 10(dez) dias da data da Assembléia Geral que os eleger e permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos.
Parágrafo 2º - É obrigatória a renovação de no mínimo 1/3(um terço) dos membros do Conselho de Administração, ao término de cada mandato, conforme art 47, da Lei Federal nº 5.764/71.
Parágrafo 3º - Não podem compor o Conselho de Administração parentes entre si até o segundo grau em linha reta ou colateral e cônjuge.
Art. 62 - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, sempre que os interesses da Cooperativa assim o exigirem, por convocação do Presidente, da maioria do Conselho, ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho de Administração serão convocados pelo Presidente da Cooperativa, com antecedência de, no mínimo 3 (três) dias da data da realização da reunião, devendo tal convocação ser remetida aos seus membros por carta, com aviso de recebimento, ou por processo que comprove a data do recebimento.
Parágrafo 2º - As reuniões do Conselho de Administração realizar-se-ão com a presença mínima de 3(três) Conselheiros e as decisões são tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o exercício do voto de desempate. Será necessária, entretanto, unanimidade de votos dos presentes.
Parágrafo 3º - As deliberações tomadas nas referidas reuniões serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros do Conselho de Administração presentes.
Art. 63 - Os Conselheiros ou seus substitutos devem se dedicar exclusivamente às funções dos cargos para os quais foram eleitos, prestando os seus serviços normalmente, afastando-se somente durante o período em que houver as reuniões do Conselho de Administração.
Parágrafo 1º - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e na falta deste, será designado pelo Conselho de Administração um dos Diretores para substituí-lo.
Parágrafo 2º - Os demais membros do Conselho de Administração serão substituídos, conforme designação do Conselho de Administração, respeitando-se o mesmo prazo do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - Na eventualidade de o impedimento ser por prazo superior a 90 (noventa) dias, será convocada a Assembléia Geral para o devido preenchimento.
Parágrafo 4º - Se ficar vaga, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do conselho de Administração, será convocada a Assembléia Geral para o seu devido preenchimento.
Parágrafo 5º - Em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos terceiro e quarto supra, os escolhidos exercerão o mandato pelo prazo que restar aos antecessores.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 64 - Compete ao Conselho de Administração:
I - Traçar normas para as operações e serviços da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, programando e estabelecendo os níveis de qualidade, fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à sua efetivação.
II - Estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometido contra as disposições da Lei deste Estatuto, do Regulamento Interno ou das regras de relacionamento com a COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e seus sócios-cooperados, que venham a ser expedidas em suas reuniões.
III - Deliberar sobre as diretrizes da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no desempenho de seus objetivos sociais.
IV - Elaborar o relatório anual.
V - Elaborar o orçamento anual para submissão e apreciação da Assembléia Geral.
VI - Contratar os funcionários da Cooperativa, para o preenchimento dos cargos administrativos e técnicos que entender necessários, estabelecendo as respectivas funções e remuneração.
VII - Promover a contratação de serviços.
VIII - Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis da Cooperativa, desde que aprovado na Assembléia Geral.
IX - Deliberar sobre a adesão, eliminação, desligamento e exclusão de sócios-cooperados.
X - Deliberar sobre a convocação da Assembléia Geral.
XI - Zelar pelo fiel cumprimento da Lei, deste Estatuto e do regimento Interno.
XII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de administração.
XIII - Avaliar e providenciar o montante dos recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços.
XIV - Contratar, quando necessário, serviços especializados e auditoria independente.
XV - Nomear procuradores para agirem em nome da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XVI - Deliberar sobre as transações e contratações de empréstimos e obrigações.
XVII - Elaborar proposta de reforma do Estatuto Social e do Regulamento Interno.
XVIII - Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, bem como tomar toda e qualquer decisão de interesse da sociedade, dentro de seus poderes legais e estatutários;
Art. 65 - Cabe ao Presidente do Conselho de Administração;
I - Representar a COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, dentro de seus poderes legais e estatutários.
II - Convocar e presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões do Conselho de Administração.
III – Supervisionar as atividades da Cooperativa.
IV - Verificar constantemente o saldo do caixa.
V - Assinar, em conjunto com outros diretores, cheques, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações, dentro dos seus poderes legais e estatutários.
VI - Assinar termos de adesão, desligamento, eliminação ou de exclusão de sócios-cooperados no Livro de Matrícula.
VII - Coordenar e controlar a execução das diretrizes, normas e planos estabelecidos pelo Conselho de Administração.
VIII - Designar a outro Conselheiro atribuições não especificadas neste Estatuto.
IX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais.
X - Cumprir as suas atribuições do Regulamento Interno.
XI - Zelar pelo fiel cumprimento da Lei, deste Estatuto e do Regulamento Interno.
XII - Indicar o banco ou bancos nos quais devem ser feitos os depósitos de numerários disponíveis.
XIII - Estabelecer abertura de escritórios representativos da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
XIV - Ratificar em nome dos sócios-cooperados todos os contratos e convênios de fornecimento de serviços.
XV - Comparecer às reuniões do Conselho de Administração, discutindo e votando matérias a serem apreciadas.
Art. 66 - Cabe ao Vice-Presidente do Conselho de Administração:
I- Interessar-se permanentemente pelo trabalho do Presidente, substituindo-o quando necessário.
II- Assinar demais documentos constitutivos de obrigações, dentro dos seus poderes legais e estatutários.
III- Auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções.
IV- Desempenhar as atribuições específicas que lhe forem determinadas pelo Presidente, pelo Conselho de Administração e pelo Regulamento Interno da COOPESP.
V- Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração.
VI- Comparecer às reuniões do Conselho de Administração, discutindo e votando matérias a serem apreciadas.
VII- Zelar pelo fiel cumprimento da Lei, deste Estatuto e do Regulamento Interno.
Art. 67 – Diretor Administrativo do Conselho de Administração:
Assinar documentos constitutivos de obrigações, dentro dos seus poderes legais e estatutários.
I - Auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções;
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração.
III - Comparecer às reuniões do Conselho de Administração, discutindo e votando matérias a serem apreciadas.
IV - Zelar pelo fiel cumprimento da Lei, deste Estatuto e do Regulamento Interno.
V - Assumir a Presidência nos impedimentos legais quando necessário e designado for;
VI - Supervisionar e definir as diretrizes e rotinas de trabalho, de pessoal, serviços internos, comunicações e recursos materiais da cooperativa, ouvindo o Conselho de Administração;
VII - Estimular e supervisionar as atividades de relações públicas e internas da cooperativa;
VIII- Zelar pela disciplina e ordem funcional interna;
IX – Prestar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral os esclarecimentos solicitados ou que julgarem convenientes;
X– Zelar pelo pagamento dos serviços prestados pelo sócio-cooperado.
Art.68 - Cabe ao Diretor Financeiro do Conselho de Administração:
Assinar documentos constitutivos de obrigações, dentro dos seus poderes legais e estatutários.
I - Auxiliar o Presidente no desempenho das suas funções;
II - Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais e do próprio Conselho de Administração.
III - Comparecer às reuniões do Conselho de Administração, discutindo e votando matérias a serem apreciadas.
IV - Zelar pelo fiel cumprimento da Lei, deste Estatuto e do Regulamento Interno.
V - Assinar em conjunto com o Presidente do Conselho de Administração e na falta deste o Vice-Presidente os cheques, contratos e demais documentos constitutivos das obrigações;
VI - Assumir a Presidência nos impedimentos legais quando necessário e designado for;
VII - Zelar pela disciplina e ordem funcional interna;
VIII – Supervisionar as atividades financeiras da Cooperativa através de contatos assíduos com o responsável pela execução das tarefas que envolvam entradas e saídas de numerários, crédito e cobrança, empréstimos e financiamentos;
IX – Providenciar o montante de recursos financeiros e outros meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
X – Promover o planejamento financeiro da Cooperativa de acordo com as atividades propostas pelos demais segmentos operacionais da Cooperativa;
XI – Organizar ou fazer organizar, as rotinas de serviços contábeis auxiliares, zelando para que a escrituração esteja sempre em dia;
XII – Providenciar para que os demonstrativos mensais inclusive os balancetes da contabilidade sejam no devido tempo encaminhados ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
XIII – Verificar diariamente o saldo em caixa e bancos e na menor periodicidade possível efetuar conferências da documentação escriturada, extratos bancários e registros contábeis;
XIV – Prestar ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral os esclarecimentos solicitados ou que julgarem convenientes;
XV– Acompanhar e efetuar o pagamento dos serviços prestados pelo sócio-cooperado.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 69 - Administração da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos, e igualmente suplentes, todos sócios-cooperados, eleitos pela assembléia Geral Ordinária para um mandato de 1 (um) ano, contados da data de sua posse.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal tomarão posse em reunião especial de seus membros, a ser realizada dentro de no máximo, 10 (dez) dias da data da Assembléia Geral Ordinária que os eleger, quando escolherão entre os seus membros efetivos um Coordenador e um Secretário e permanecerão em seus cargos até a posse de seus substitutos.
Parágrafo 2º - É permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Fiscal ao término de cada mandato, renovando-se, obrigatoriamente 2/3 (dois terços), conforme Art. 56 da Lei Federal nº 5.764/71.
Parágrafo 3º - Não podem compor o Conselho Fiscal os parentes dos membros dos Conselhos de Administração, em linha reta ou colateral, até 2º grau, afins e cônjuge.
Art. 70 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que os interesses da Cooperativa assim o exigirem.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão convocados pelo Coordenador do Conselho, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) dias da data da realização da reunião, devendo tal convocação ser remetida aos seus membros por carta, com aviso de recebimento, ou por outro processo que comprove a data de recebimento.
Parágrafo 2º - As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer dos membros, por solicitação do Conselho de Administração, ou da Assembléia Geral.
Parágrafo 3º - As reuniões do Conselho Fiscal realizar-se-ão apenas com a presença de, no mínimo 3 (três) Conselheiros e as decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
Parágrafo 4º - Quando da convocação dos Conselheiros Fiscais para as reuniões, os suplentes serão convidados a assisti-las, participando dos debates, mas não tendo direito a voto, podendo, entretanto, exercê-lo quando convocados para suprirem falta do titular.
Parágrafo 5º - Na ausência do coordenador do Conselho, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na reunião.
Parágrafo 6º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, e sempre nas referidas reuniões serão consignadas em atas circunstanciadas, lidas, aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, pelos membros efetivos ou substitutos do Conselho Fiscal presentes.
Art. 71- Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, o Conselho Administrativo convocará a Assembléia Geral para o seu devido preenchimento.
Art. 72 - Compete ao Conselho Fiscal nas seguintes atribuições:
I - Exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações atividades e serviços da Cooperativa.
II - Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários.
III - Verificar se os administradores estão cumprindo as determinações emanadas da Assembléia Geral.
IV - Conferir mensalmente o saldo de numerário existente em caixa, verificando se está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração.
V - Verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VI - Verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões e às conveniências econômico-financeiras da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VII – Certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição.
VIII - Averiguar se existem reclamações dos Sócios-cooperados quanto aos serviços prestados.
IX - Averiguar se existem problemas com os empregados da Cooperativa.
X - Certificar-se se há exigências ou deveres a cumprir junto às autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem como quanto aos órgãos do cooperativismo.
XI - Verificar se o recebimento dos créditos é feito com regularidade e se os compromissos sociais são atendidos com pontualidade.
XII - Averiguar se os estoques de materiais, equipamentos e outros estão corretos, bem como se os inventários periódicos ou anuais são feitos com observância de regras próprias.
XIII - Estudar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual do Conselho de Administração, emitindo parecer para a Assembléia Geral.
XIV - Dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos seus trabalhos, denunciando a ele e à Assembléia Geral as irregularidades encontradas.
XV - Convocar a Assembléia Geral, se ocorrerem motivos graves ou urgentes que a justifiquem.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 73 - As eleições para os cargos do conselho de administração e do Conselho Fiscal deverão ser realizadas em Assembléia Geral Ordinária, até a data em que os mandatos se findem.
Parágrafo único – O sufrágio é direito e o voto é secreto, utilizando-se uma cédula única, mas, em caso de inscrição de uma única chapa para a eleição do Conselho de Administração, será adotado o sistema de aclamação.
Art. 74 - Nas eleições para os cargos do Conselho de Administração, os candidatos serão apresentados por chapas com os seus nomes designadamente para cada cargo, e para o Conselho Fiscal, os candidatos serão apresentados individualmente.
Art. 75 - Somente poderão concorrer às eleições para os cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal, inclusive na condição de suplentes, os candidatos que tenham sido admitidos no quadro associativo da Cooperativa há pelo menos 6 (seis) meses.
Parágrafo único – Um mesmo sócio-cooperado não pode subscrever pedido de registro em mais do que uma chapa ou nome, e ninguém pode se candidatar para mais do que a um Conselho.
Art. 76 - O Edital de Convocação para a Assembléia Geral Ordinária, em que se realizar a eleição dos membros do Conselho de Administração, será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as circulares a partir da data da publicação.
Art. 77 - A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho de Administração far-se-á no período compreendido entre a data da publicação do edital de convocação para a respectiva Assembléia Geral, até 10 (dez) dias antes da sua realização.
Parágrafo 1º - A inscrição dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal será feita até 5 (cinco) dias antes da realização da respectiva Assembléia Geral.
Parágrafo 2º - Formalizado o registro, não será admitida substituição do candidato, salvo em caso de morte ou invalidez comprovadas até o momento da instalação da Assembléia Geral, devendo o substituto apresentar a documentação pessoal necessária dentro de 5(cinco) dias, a contar da data da realização da Assembléia, sob pena de cancelamento do registro.
Art. 78 - As inscrições das chapas para o Conselho de Administração e dos candidatos concorrentes ao Conselho Fiscal realizar-se-ão na sede da Cooperativa, nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado para tal fim a ficha de Registro de Inscrição de Chapas e Candidatos.
Art. 79 - No ato do registro das chapas concorrentes a cargos do Conselho de Administração e dos candidatos ao Conselho Fiscal, deverão ser apresentados:
I - Pedido de registro de chapas do Conselho de Administração assinado, no mínimo, por 10(Dez) sócios-cooperados e de candidatos ao Conselho Fiscal, assinado, no mínimo, por 3(Três) sócios-cooperados, todos em pleno gozo de seus direitos sociais, deverão fazer uma declaração por escrito, com firma reconhecida em Cartório nesse sentido;
II - No caso de a chapa concorrente ao Conselho de Administração, deverá ser feita, relação nominal dos candidatos, com o respectivo número de inscrição constante na ficha de Matrícula da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO designando os respectivos cargos;
III - Declaração dos candidatos de que não são pessoas impedidas por Lei ou que estejam condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, seu acesso aos cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, corrupção, suborno, concussão, peculato ou contra a economia popular, fé pública ou da propriedade, nos termos do Art.51º da Lei Federal nº 5.764/71;
IV - Certidões negativas de protestos e distribuições de ações cíveis e criminais dos candidatos;
V - Declaração que não são parentes, até o segundo grau, em linha reta ou colateral, cônjuge, de quaisquer outros componentes dos órgãos sociais da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
VI - Indicação de l(um) sócio-cooperado que fiscalizará e acompanhará a votação e a apuração, o qual estará impedido de concorrer a cargos eletivos.
Parágrafo único - Não serão aceitos os registros das candidaturas que não apresentem os documentos retro mencionados no prazo estabelecido, exceto em casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
Art. 80 – Não poderão fazer parte da Mesa Diretora dos trabalhos de eleição quaisquer dos candidatos inscritos ou seus parentes, até o segundo grau e cônjuge.
Parágrafo 1º - Ao entregar a cédula de votação do sócio-cooperado, o Presidente colocará sua rubrica.
Parágrafo 2º - A apuração dos votos será feita por uma comissão de 3(Três) sócios-cooperados, escolhidos pela Assembléia, que poderão ser os mesmos indicados para coordenar os trabalhos, observados os impedimentos estabelecidos no “caput” deste artigo.
Art. 81 – Serão proclamados eleitos os componentes da chapa, candidatos ao Conselho de Administração, que alcançarem a maioria simples dos votos dos sócios-cooperados presentes à Assembléia e, para o Conselho Fiscal, os 6(seis) candidatos mais votados, sendo os 3(três) primeiros na condição de efetivos e os demais, na ordem, como suplentes.
Parágrafo 1º - Em caso de empate no primeiro escrutínio para a eleição do Conselho de Administração, será realizado, imediatamente em segundo, ao qual concorrerão às chapas e candidatos empatados e somente poderão votar os sócios-cooperados que tiverem participado do primeiro.
Parágrafo 2º - Se persistir o empate das chapas, será proclamada eleita a que tiver o candidato à Presidência com o número de inscrição mais antigo na Cooperativa, registrado na ficha de Matricula.
Parágrafo 3º - Em caso de empate para cargos de Conselheiros Fiscais, será eleito o que possuir o número de inscrição mais antigo na Cooperativa, inserido na ficha de Matrícula.
Parágrafo 4º - Em caso de terem sido eleitos para os cargos de Conselheiros Fiscais parentes até o segundo grau, em linha reta ou colateral, ou cônjuge, e ainda nos demais impedimentos previstos neste Estatuto, permanecerá somente o que tiver o número de inscrição mais antiga na ficha de Matrícula da Cooperativa, sendo proclamado eleito o candidato, imediatamente subseqüente e remanescente que tiver votado.
Art. 82 – Não será considerada a eventual renúncia de qualquer candidato, antes da apuração. Porém se eleito, renunciará após a eleição, sendo declarado vago o respectivo cargo, para efeito de seu preenchimento nos termos deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 83 – A COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO se dissolverá de pleno direito:
I - Por deliberação da Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, desde que 20(vinte) sócios-cooperados não se disponham a assegurar sua continuidade.
II - Pela redução do número mínimo de sócios-cooperados ou do capital social mínimo, se até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6(seis) meses, não for restabelecido.
III - Pela alteração de sua natureza jurídica.
Art. 84 – Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, será nomeado um liquidante ou mais e um Conselho Fiscal, composto de 3(três) membros para procederem à sua liquidação.
Parágrafo único - A Assembléia Geral poderá, nos limites das suas atribuições, em qualquer época, destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos.
Art. 85 – Os liquidantes, investidos de todos os poderes normais de administração, devem proceder à liquidação, conforme o disposto na Legislação Cooperativa.
CAPÍTULO VI
DOS LIVROS
Art. 86 – A COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO deverá ter os seguintes livros, fichas obrigatórias ou registros em sistemas informatizados:
I - Matrícula
II - Atas das Assembléias Gerais
III - Atas do Conselho de Administração
IV - Atas do Conselho Fiscal
V - Presença dos Sócio-Cooperados nas Assembléias Gerais
VI - Registro de Chapas para concorrer à eleição do Conselho de Administração e Fiscal
VII - Outros livros fiscais e contábeis obrigatórios
Art. 87 – No livro ou ficha numerada de matrícula dos sócios-cooperados, serão inscritos por ordem cronológica de admissão e dele deverá constar:
I - Nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência do sócio-cooperado.
II - A data de sua adesão na Cooperativa e, quando for o caso, do seu desligamento, eliminação ou exclusão.
III - A conta das quotas-partes do capital social.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 88 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração de acordo com a Lei e os princípios doutrinários.
Art. 89 - Os mandatos dos Conselheiros de Administração e Conselheiros Fiscais duram até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária, que corresponde ao ano em que tais mandatos se findam.
Art. 90 – A assembléia Geral realizada por proposta do Conselho de Administração aprovará o regulamento Interno, disciplinando o relacionamento entre a COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO e os seus sócios-cooperados e entre a Cooperativa e seus tomadores de serviços inclusive às questões relativas ao procedimento eleitoral.
Art. 91 - Os Conselheiros que pretenderem postular cargos públicos eletivos deverão renunciar às suas funções e se afastarem da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Art. 92 – Os componentes do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, assim como os liquidantes equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas, para efeito de responsabilidade criminal.
Art. 93 - Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer sócio-cooperado, a Assembléia Geral terá direito de ação contra os Administradores, para apurar a sua responsabilidade.
REGULAMENTO INTERNO
COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
MINUTA
SEÇÃO I
OBJETO SOCIAL E FINALIDADE
Art. 1º - A COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO tem por objeto e finalidade agregar profissionais autônomos das mais variadas especializações no seguimento da Educação e dar-lhes condições de obterem a plena ocupação na execução dos serviços adequados às suas especialidades, capacidade e condições profissionais, contribuindo para o aprimoramento das suas condições sócio-econômicas.
Art. 2º - A COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para atingir o seu objeto social, deverá organizar-se e compor o quadro associativo pelos seguintes segmentos básicos:
a)- identificação e busca de trabalho;
b)- descrição e caracterização das funções a serem desenvolvidas;
c)- cadastramento de sócios-cooperados;
d)- classificação, seleção interna de sócios-cooperados e divulgação;
e)- promoção de contatos e celebração de contratos possibilitando fontes de trabalhos para os sócios-cooperados;
f)- orientação, distribuição, treinamento e gerenciamento das atividades dos sócios;
g)- controle e avaliação da qualidade dos serviços prestados;
h)- política e forma da remuneração dos sócios-cooperados.
SEÇÃO II
ADESÃO DOS SÓCIOS-COOPERADOS
Art. 3º - São considerados sócios-cooperados fundadores da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO os profissionais autônomos que assinaram a Ata da Assembléia de Constituição da Cooperativa, realizada no dia 11/10/99. Além desses, os demais profissionais, nas mesmas condições, que tenham profissões nas atividades citadas no Art.3, parágrafo 2º do Estatuto Social.
Parágrafo 1º - Para fins de ingresso na Cooperativa, o interessado deverá providenciar toda a documentação necessária que comprove a sua especialização e qualificação, e estar de pleno acordo com as normas estatutárias de conformidade com os itens a seguir:
I - Identificação
a)- Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, idade e domicílio.
b)- Nome e número de matrícula na Cooperativa de dois sócios-cooperados proponentes, em pleno gozo dos seus direitos.
II. – Cadastramento
a)- Carteira de Identidade
b) - C I C
c)- Título de eleitor quites com suas obrigações
d)- Comprovante de residência
e)- Carnê de Recolhimento da contribuição previdenciária
f)- Comprovante de inscrição no C C M (ISS)
g)- Caso seja profissional liberal, apresentar o comprovante de inscrição na respectiva associação profissional representativa.
h)- Documentos comprobatórios de grau de escolaridade e qualificação no exercício da profissão.
Art. 4º - O Conselho de Administração deliberará a aceitação do candidato a sua adesão e inscrevê-lo-á na ficha de Matrícula e ou documento equivalente, bem como da aquisição da sua respectiva quota-parte.
Art. 5º - Salvo impossibilidade técnica, poderão ingressar na Cooperativa todos e quaisquer profissionais autônomos cujas atividades e profissões se enquadrem nas indicações do Art.3, parágrafo 2º, do Estatuto Social, e que não pratiquem outras atividades que sejam prejudiciais à Sociedade.
Parágrafo 1º - Caracteriza-se como impossibilidade técnica a saturação no mercado de atividade, na qual o candidato é especialista ou falta de disponibilidade econômica e financeira da Cooperativa, no que diz respeito a providenciar os instrumentos e equipamentos necessários para o desenvolvimento dos seus serviços.
Parágrafo 2º - É de competência do Conselho de Administração a análise e decisão do potencial do mercado, em absorver determinada especialidade do candidato a sócio-cooperado e das condições da Cooperativa em abrigá-lo no quadro associativo.
a)- São os seguintes os critérios para a análise do mercado e das condições operacionais da Cooperativa:
MERCADO
1- Inexistente – Quando não houver demanda para a especialidade do candidato, na área da atuação regional da Cooperativa.
2- Saturado – Quando a disponibilidade dos sócios-cooperados capazes, na Cooperativa, for maior do que a demanda pelos seus serviços.
3- Comprometido – Quando o aumento do número de sócios-cooperados, possa pôr em risco ou reduzir os níveis adequados de preços, a serem cobrados pela Cooperativa pelos serviços a serem prestados.
COOPERATIVA
- Investimentos e custeio de infra-estrutura – capacidade econômica e financeira da Cooperativa em poder praticar os atos cooperativos auxiliares e acessórios, para proporcionar ao sócio-cooperado plenas condições de execução dos seus serviços, com resultados de qualidade.
Art. 6º- O sócio-cooperado obriga-se a atuar, através da Cooperativa, em todas as atividades por ela identificadas como adequadas e cabíveis, de acordo com sua especialidade, capacidade e condições operacionais.
Parágrafo 1º - A Cooperativa comunicará ao sócio-cooperado a existência de trabalho para ele executar, através do Comunicado de Serviços e aceitação.
Parágrafo 2º - O sócio-cooperado responderá à Cooperativa se aceita ou não o trabalho que lhe está sendo proposto pelo Comunicado de Serviços e aceitação.
Parágrafo 3º - Somente após a Cooperativa receber esse Comunicado de Serviços e Aceitação é que o sócio-cooperado poderá iniciar as suas atividades por meio dela.
Parágrafo 4º - O sócio-cooperado é o único responsável pelas condições de segurança no trabalho, quando atuando através da Cooperativa, independentemente da Cooperativa ter cobertura de seguros ou não.
Parágrafo 5º - O não cumprimento no disposto nos parágrafos 2º e 3º deste Artigo demonstrará que o sócio não está interessado em atuar através da Cooperativa e, nesses casos, aplicar-se-á o disposto no Art.27 do Estatuto Social da COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Parágrafo 6º - O sócio que vier a sair da sociedade, se eliminado, desligado ou excluído, terá sua remuneração calculada “pro-rata temporis”.
Art. 7º - É proibido ao sócio-cooperado:
a)- Negociar com clientes potenciais ou atuais da Cooperativa, sobre os mesmos serviços que poderia executar através da sociedade.
b)- Solicitar da Cooperativa antecipações de numerários de qualquer natureza.
c)- Invocar qualquer tipo de compensação ou indenização pela sua não-indicação à Cooperativa, para a execução de serviços através dela.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 8º - Os recursos da Cooperativa se originam de:
a)- Aquisição de quotas-partes pelos candidatos a sócios.
b)- Taxa de manutenção.
c)- Doações de qualquer espécie.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS
Art. 9º - As atividades que a Cooperativa vier a contratar no mercado com terceiros serão administradas por projetos, gerenciadas por Gestores de Atividades Cooperadas, indicadas pela Cooperativa.
Parágrafo 1º - Em cada projeto a COOPESP-COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO terá, atuando, um número determinado de sócios-cooperados devidamente selecionados e recrutados de forma a atender as qualificações profissionais requeridas pelos tomadores de serviços, bem como a atender exigências legais necessárias ao exercício nas atividades de educação e atender os regulamentos funcionais dos contratantes de serviços.
Parágrafo 2º - A distribuição das atividades a serem executadas respeitará o princípio estatutário da ampla e livre oportunidade entre os sócios, assumindo o mais competente, capaz, qualificado, e especializado para executá-la. A avaliação dos resultados dos trabalhos concluídos será de responsabilidade dos Gestores.
Parágrafo 3º - A responsabilidade pela gestão das atividades contratadas com terceiros é da Cooperativa, pela execução do Sócio-Cooperado indicado.
Parágrafo 4º - O Conselho de Administração custeará o projeto e o montante da remuneração do sócio-cooperado atuante, tomando-se por base valores previamente aprovados em Assembléia Geral para tal, e definirá o valor final a ser cobrado do tomador de serviços cooperados.
Parágrafo 5º - O Conselho de Administração definirá qual será a Taxa de Manutenção a ser aplicada sobre o montante do Projeto.
Art. 10 - Os valores a serem cobrados dos tomadores de serviços serão efetivados por documentos fiscais e contábeis, gerados pela Cooperativa e unicamente por ela, recebidos dos clientes.
Parágrafo Ùnico - É proibido ao sócio-cooperado receber, em nome da Cooperativa, valores de qualquer espécie, por qualquer motivo.
Art. 11 - A Cooperativa repassará ao Sócio-Cooperado, periodicamente, a remuneração justa e adequada, conforme o seu desempenho e volume de serviços executados.
Parágrafo único- Havendo rejeição do resultado dos serviços executados, o Sócio-Cooperado obriga-se a refazê-lo, sem que por esse retrabalho venha a ser remunerado, sob nenhuma espécie. Somente após a constatação de que seus serviços foram realizados a contento e devidamente avaliados pelo Gestor de Atividades Cooperadas, é que será remunerado pelo trabalho executado.
Art. 12 - No caso de a ocorrência de danos materiais, que venham a causar ônus ao projeto, e que o Sócio-Cooperado tenha, de forma direta ou indireta, dado causa, ele assumirá a responsabilidade pessoal e intransferível de reparar os danos ressarcindo monetariamente ou com trabalho (a critério), junto ao Gestor de Atividades Cooperadas e o Conselho de Administração da Cooperativa.
Art. 13 - A Cooperativa, como entidade, não responde por acidentes pessoais de trabalho, ocorridos com o sócio-cooperado, nem assumirá o ônus de quitar os dias perdidos.
Art. 14 - A Cooperativa não é responsável por transporte, alimentação e nem por hospedagem ou alojamento do sócio-cooperado, ficando resguardado o direito de repasses de benefícios previamente contratados com tomadores de serviços.
Art. 15 - A Cooperativa, quando constatado o risco de acidente do trabalho na atividade do sócio-cooperado, fornecerá, e o sócio-cooperado obriga-se a utilizar, segundo as normas técnicas aplicáveis, todo e qualquer equipamento de proteção individual. Após o encerramento dos serviços, nos quais os EPI’s foram utilizados, e não mais necessitando deles, o sócio-cooperado obriga-se a devolver à Cooperativa o equipamento, em perfeitas condições. Caso contrário, ressarcirá o valor a ele correspondente.
Parágrafo 1º - A Cooperativa obriga-se a instalar, nos instrumentos e equipamentos colocados à disposição do sócio-cooperado, todo e qualquer dispositivo de segurança coletiva, contra os riscos de operação indevida. E não o fazendo, a Cooperativa assumirá a responsabilidade pelas lesões corporais aos sócio-cooperados e a terceiros que esses instrumentos ou equipamentos desprotegidos venham causar.
Parágrafo 2º - Exclusivamente nos casos de impedimento temporário de trabalho por acidente pessoal do sócio-cooperado ocorrido em local da prestação dos serviços em exercício de atividade, o Conselho de Administração, devidamente autorizado pela Assembléia Geral, poderá lançar mão de recursos do FATES, para custear até 70% da remuneração dos primeiros 15 (quinze) dias de trabalho do sócio-cooperado acidentado. O valor utilizado para esse fim deverá ser reposto, imediatamente após o fato.
São Paulo, 20 de maio de 2006.
PRESIDENTE
Celso do Prado Pereira
VICE-PRESIDENTE
Jose Geraldo Basante